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Newsletter nº 4

27 Fevereiro 2017

 

A PMCE Advogados deseja todos os leitores desta Newsletter um excelente Carnaval

 

Seguros e P&I Clubs – Breve introdução…

Por Pedro Carvalho Esteves - Advogado

 

Por definição, todo o ato humano importa responsabilidade. Com efeito, esta responsabilidade é a que distingue as sociedades ordenadas daqueloutras despidas de quaisquer regras de conduta, pelo que só com a inerente responsabilidade é possível exercer a liberdade. Esta responsabilidade é composta pela civil, criminal, administrativa, disciplinar. Ficamo-nos pela Civil. Dentro desta temos a extracontratual, delitual ou aquiliana e a contratual. Vamo-nos debruçar na extracontratual. Esta, substancialmente mais complexa que todas as demais, divide-se em delitual ou pelo risco. Uma e outra não são a mesma coisa, mas complementam-se. Não as vamos, por ora, esmiuçar. Dado que a consequência da responsabilidade civil é a indemnização, esta importa, geralmente, o ressarcimento em dinheiro, em valores que muitas vezes o obrigado não consegue pagar, pelo que contrata seguros. O contrato de seguro é o contrato segundo alguém transfere para a empresa seguradora o risco de pagar determinadas indemnizações em virtude de determinados atos potenciadores de responsabilidade. Dentro destes há as limitações, as restrições, a mais variadas formas de apólices e, por fim, os mais variados tipos de riscos seguros. Até aqui, nada de novo. No âmbito do Direito Marítimo, é exatamente assim que funciona, porém, particularidades a assinalar. Em matéria de casco e máquina, as companhias de seguro tendem a limitar a sua responsabilidade a 25% do capital, pelo que o remanescente fica a expensas do dono do navio. Ainda no Sec. XVIII surgem os P&I Clubs, que assemelhando-se a uma mutualidade, visavam fazer face ao pagamento do remanescente não coberto pelas seguradora, dados os altos valores envolvidos, contando para tal com a solidariedade de todos os proprietários de navios aderentes do Club. Ainda nesta senda, e porque os valores envolvidos eram sempre astronómicos, surgiu legislação internacional, muita dela adotadas paras as legislações nacionais, que visavam a limitação de responsabilidades por créditos marítimos, entre eles a responsabilidade de indemnizações por danos causados a terceiros, sendo certo que, em principio, o navio é o responsável ultimo pelo pagamento dessas indemnizações – ou seja, a venda do navio seria, em ultima análise a bastante para o pagamento das indemnizações, sem prejuízo de que se o valor do dano fosse superior, ficaria sempre limitado ao valor apurado segundo as regras. A legislação internacional, para vigorar no ordenamento jurídico interno precisa sempre de ser ratificada. Ora, nem sempre isso é verdade. A Diretiva 2009/20/CE, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 50/2012, faz aplicar, em sede de obrigatoriedade de seguros de créditos marítimos, uma convenção internacional que Portugal não ratificou, mas que obriga todos os navios que escalem portos europeus a possuírem um seguro do tipo que os P&I Clubs oferecem – os P&I não são seguradoras! – limitando as responsabilidades aquelas que estão consignadas na convenção sobre limitação de responsabilidades por créditos marítimos de 1996, que, no pior dos cenário, impõe limites substancialmente superiores ao valor do navio no mercado. Ou seja, tudo se afigura irrisório não só porque subverte o espirito do legislador como atropela todas as regras de aceitação e ratificação do direito internacional.

 

Notícias

O Conselho de Ministros aprovou em 16 de Fevereiro de 2017 a proposta de lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. O diploma prevê a definição de um mecanismo para a redistribuição de competências, de meios financeiros e de recursos humanos e contempla o alargamento da respetiva participação, nomeadamente, no domínio das áreas portuárias e marítimas. Para mais, consulte o link.

 

Depois da greve dos estivadores de Lisboa, é o tempo das greves nos portos espanhóis após a aprovação da Lei respeitante à liberdade de contratação no sector portuário imposta por Bruxelas, colocando Espanha a par do que sucede nos restantes países da União Europeia, a greve nos portos espanhóis afigura-se inevitável. Segundo o El País, o Governo de Madrid aprovou uma Lei que acaba com o monopólio no setor da estiva. Esta tentativa de lei já foi por duas vezes mal sucedida, estando agora os sindicatos espanhóis dos estivadores esperançados que com a aprovação no congresso espanhol, consigam modelar a lei, defendendo os interesses dos estivadores.

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017

 

Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.