Newsletter nº 5
13 de Março de 2017
A Holanda como bom destino para Negócios
Por Pedro Carvalho Esteves - Advogado
Nos passados dias 2 e 3 de Março, a PMCE Advogados esteve nas cidades Holandesas de Nijmegen e Arnhem, estabelecendo contactos com escritórios de advogados e empresários locais. O que parecia ser mais uma viagem tornou-se, com efeito, na Viagem. Após a aventura da internacionalização, que, configurando a estratégia da PMCE Advogados de andar mais longe e mais além, já com as devidas parcerias estabilizadas na Suiça, Suécia, Moçambique, Irão e Dubai, a Holanda afigurou-se como uma alegre surpresa. Um país muito simpático para se investir, para se colherem investidores, para potenciar negócios, para se visitar e voltar.
Olhando, em termos macro, a Holanda vive essencialmente dos Serviços, tendo um primeiro e segundo setores com expressão relativa. A Holanda é o 6º cliente de Portugal e o 5ª fornecedor de Portugal. A Holanda essencialmente compra e vende Calçado, Plásticos e borracha, Combustíveis minerais, Pastas celulósicas e papel, Máquinas e aparelhos, Agrícolas, Vestuário, Químicos, Metais comuns, Alimentares, Minerais e minérios, Matérias têxteis, Veículos e outro material de Transporte, Madeira e cortiça, Instrumentos de ótica e precisão e Peles e couros.
A Holanda é também um centro fundamental no Comércio Internacional devido ao Porto de Roterdão (Europoort) – maior porto da Europa e um dos maiores do Mundo. Por ele passam uma grande quantidade de mercadorias que circulam a nível mundial, sendo porta de entrada de mercadorias na Suíça, Áustria, Liechtenstein, Alemanha, França e a própria Holanda, através do transporte fluvial de mercadorias pelo Rio Reno.
A Holanda faz parte da União Europeia, integra a zona Schengen, partilha do Código Aduaneiro da União, em um sistema judicial célere e estável, um regime fiscal célere, estável e equilibrado, com incentivos ao investimento estrangeiro, facilidades na transferência de resultados, tendo celebrado uma Convenção para evitar a dupla tributação com Portugal.
A PMCE Advogados coloca-se, assim, neste mercado estratégico, assessorando cá e lá todos os seus clientes. Dúvidas? Não hesite em contactar!
Legislação
As ultimas duas semanas foram pródigas em matéria legislativa. São relevantes as alterações aos códigos Civil, de Processo Civil, Penal e de Processo Penal no que tange o reconhecimento de Direitos aos seres vivos dotados de sensibilidade. Por outro lado foram alteradas as idades de acesso à reforma por velhice.
Portaria n.º 99/2017
Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018
Define os procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos, aprova o respetivo modelo e define o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas
Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro
Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho
EVENTOS – SAVE THE DAY
No dia 8 de Maio de 2017 decorrerá no Palácio da Bolsa mais uma conferência da Atlântico Mais!
Da parte da manhã estará reservada à Zona Franca da Madeira, e da parte da Tarde debater-se o Mar como alavanca para a intermodalidade. Em breve será divulgado o programa.
www.pmce.pt
Newsletter nº 4
27 Fevereiro 2017
A PMCE Advogados deseja todos os leitores desta Newsletter um excelente Carnaval
Seguros e P&I Clubs – Breve introdução…
Por Pedro Carvalho Esteves - Advogado
Por definição, todo o ato humano importa responsabilidade. Com efeito, esta responsabilidade é a que distingue as sociedades ordenadas daqueloutras despidas de quaisquer regras de conduta, pelo que só com a inerente responsabilidade é possível exercer a liberdade. Esta responsabilidade é composta pela civil, criminal, administrativa, disciplinar. Ficamo-nos pela Civil. Dentro desta temos a extracontratual, delitual ou aquiliana e a contratual. Vamo-nos debruçar na extracontratual. Esta, substancialmente mais complexa que todas as demais, divide-se em delitual ou pelo risco. Uma e outra não são a mesma coisa, mas complementam-se. Não as vamos, por ora, esmiuçar. Dado que a consequência da responsabilidade civil é a indemnização, esta importa, geralmente, o ressarcimento em dinheiro, em valores que muitas vezes o obrigado não consegue pagar, pelo que contrata seguros. O contrato de seguro é o contrato segundo alguém transfere para a empresa seguradora o risco de pagar determinadas indemnizações em virtude de determinados atos potenciadores de responsabilidade. Dentro destes há as limitações, as restrições, a mais variadas formas de apólices e, por fim, os mais variados tipos de riscos seguros. Até aqui, nada de novo. No âmbito do Direito Marítimo, é exatamente assim que funciona, porém, particularidades a assinalar. Em matéria de casco e máquina, as companhias de seguro tendem a limitar a sua responsabilidade a 25% do capital, pelo que o remanescente fica a expensas do dono do navio. Ainda no Sec. XVIII surgem os P&I Clubs, que assemelhando-se a uma mutualidade, visavam fazer face ao pagamento do remanescente não coberto pelas seguradora, dados os altos valores envolvidos, contando para tal com a solidariedade de todos os proprietários de navios aderentes do Club. Ainda nesta senda, e porque os valores envolvidos eram sempre astronómicos, surgiu legislação internacional, muita dela adotadas paras as legislações nacionais, que visavam a limitação de responsabilidades por créditos marítimos, entre eles a responsabilidade de indemnizações por danos causados a terceiros, sendo certo que, em principio, o navio é o responsável ultimo pelo pagamento dessas indemnizações – ou seja, a venda do navio seria, em ultima análise a bastante para o pagamento das indemnizações, sem prejuízo de que se o valor do dano fosse superior, ficaria sempre limitado ao valor apurado segundo as regras. A legislação internacional, para vigorar no ordenamento jurídico interno precisa sempre de ser ratificada. Ora, nem sempre isso é verdade. A Diretiva 2009/20/CE, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 50/2012, faz aplicar, em sede de obrigatoriedade de seguros de créditos marítimos, uma convenção internacional que Portugal não ratificou, mas que obriga todos os navios que escalem portos europeus a possuírem um seguro do tipo que os P&I Clubs oferecem – os P&I não são seguradoras! – limitando as responsabilidades aquelas que estão consignadas na convenção sobre limitação de responsabilidades por créditos marítimos de 1996, que, no pior dos cenário, impõe limites substancialmente superiores ao valor do navio no mercado. Ou seja, tudo se afigura irrisório não só porque subverte o espirito do legislador como atropela todas as regras de aceitação e ratificação do direito internacional.
Notícias
O Conselho de Ministros aprovou em 16 de Fevereiro de 2017 a proposta de lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. O diploma prevê a definição de um mecanismo para a redistribuição de competências, de meios financeiros e de recursos humanos e contempla o alargamento da respetiva participação, nomeadamente, no domínio das áreas portuárias e marítimas. Para mais, consulte o link.
Depois da greve dos estivadores de Lisboa, é o tempo das greves nos portos espanhóis após a aprovação da Lei respeitante à liberdade de contratação no sector portuário imposta por Bruxelas, colocando Espanha a par do que sucede nos restantes países da União Europeia, a greve nos portos espanhóis afigura-se inevitável. Segundo o El País, o Governo de Madrid aprovou uma Lei que acaba com o monopólio no setor da estiva. Esta tentativa de lei já foi por duas vezes mal sucedida, estando agora os sindicatos espanhóis dos estivadores esperançados que com a aprovação no congresso espanhol, consigam modelar a lei, defendendo os interesses dos estivadores.
Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017
Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.
Newsletter nº 3
20 Fevereiro 2017
Sobre nós…
A PMCE Legal Network pretende ser a maior rede de escritórios de advogados de parceria em Portugal, afirmando uma nova era na prática da advocacia. Tem âmbito nacional, abrangendo o território continental e todas as ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores. Pode ainda ter âmbito internacional, através da integração de escritórios de advocacia presentes em qualquer parte do Mundo. Objetivamente, visa, no presente momento, ter um único escritório parceiro em cada município português, visando estar mais próximo de todos aqueles que necessitem dos serviços jurídicos com a qualidade e eficácia da PMCE Advogados.
Cada escritório parceiro tem uma imagem única e estandadizada, de âmbito geral, partilhando conhecimentos e contatos, e assim, permitindo-se uma rede de parceiros operacional e eficaz. Cada escritório aderente da PMCE Legal Network é um escritório autónomo e independente, com responsabilidade própria, tendo apenas obrigação de exclusividade em matéria de parcerias, cumprimento do “Manual de Boas Práticas” e “Regulamento” da PMCE Legal Network, na prossecução do interesse comum de todos os parceiros. Cada aderente contribui para a estrutura central da PMCE Legal Network através de uma participação financeira variável fixada em regulamento. Os escritórios aderentes beneficiam de divulgação dos nomes dos Advogados, seus escritórios e contactos, através do site www.PMCE.pt, caixa de e-mails da rede PMCE Legal Network ( @PMCE.pt ), sendo ainda divulgada informação institucional de cada membro através da mailing list e newsletter.
Processos de Internacionalização com Recurso aos Contratos de Distribuição – Parte 1
Por Pedro Carvalho Esteves e Sónia Prata ( PMCE Advogados )
A internacionalização das empresas é, no seu conceito e conteúdo, a única forma das empresas potenciarem a sua atividade produtiva em escala, escoando, na mesma medida, os produtos finais produzidos, e agindo como operadores de mercado em escala. Esta demanda implica reconhecer que o mercado interno é insuficiente para consumir todos os bens produzidos por determinada empresa e, consequentemente, pelas congéneres concorrentes. Este fenómeno implica uma globalização do comércio pelo que a necessidade de internacionalização tem ganho terreno no seio empresarial, como resposta directa ao desafio crescente face à massificação do processo produtivo, excedentes de produção, desaceleração do consumo interno, novas exigências… A internacionalização das empresas pode ser feita com recurso a três processos distintos: O primeiro quando o produtor vende directamente o seu produto no estrangeiro; o segundo, quando o mesmo vende o seu produto no estrangeiro através de um parceiro distribuidor; e em terceiro quando o produtor deslocaliza a sua estrutura produtiva para outro país - aí produzindo e vendendo os seus produtos. Os primeiro e terceiro modelos não são, neste artigo, o foco de análise, ficando a nota que ambos acarretam riscos para o produtor na medida em que este sai da sua zona de conforto, ficando à deriva de conhecimento no que tange o mercado, o sistema jurídico, os seus intervenientes, os custos de produção e de contexto, e tudo o mais que se reflete na especificidade de cada país. Assim, a solução segura para a correta distribuição dos referidos produtos passa pelos contratos de distribuição. Estes assentam num relação tri-lateral entre produtor, distribuidor e cliente final. A empresa produtora opta, portanto, por se servir de parceiros locais instalaodos na zona de distribuição, aproveitando a respetiva organização, capacidade comercial, conhecimento de mercado e credibilidade junto dos consumidores locais. Nestes contratos de distribuição distinguem-se o contrato de agência, de concessão e de franquia - vulgo franchising. O objetivo comum a ambos é a criação de novos mercados e o aumento e consolidação de determinados mercados, permitindo o escoamento de produtos e a angariação de nova quota de clientes. São vantagens para o Produtor a supressão de despesas fixas com a distribuição ao mesmo tempo que vê facilitada a conquista de novos mercados. Nos próximos artigos, desenvolveremos cada um dos contratos de distribuição, sempre numa ótica de internacionalização.





